O serviço social do centro de saúde é constituído por técnicos do serviço social, em princípio, na base de 1 técnico por 30000 habitantes, sendo a chefia nomeada pela ARS, sob proposta do presidente da direcção do centro de saúde.
Artigo 70.º — (Constituição)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983