Enquanto não estiverem preenchidos os lugares previstos da carreira de saúde pública, as acções comunitárias não personalizadas dirigidas aos grupos populacionais em risco podem ser efectuadas por médicos da carreira de clínica geral que não estejam sujeitos ao período de atendimento de urgência, preenchendo assim as condições de tempo completo prolongado, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 310/82.
Artigo 77.º — (Acções de saúde comunitária não personalizadas)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983