- 1 -Aos médicos dos extintos serviços médico-sociais possuidores de vínculo definitivo que não optaram pela carreira de clínica geral será garantida continuidade de prestação de serviço dentro do mesmo regime de trabalho existente em 26 de Março de 1982, sem perda de qualquer direito e em lugares a extinguir quando vagarem.
- 2 -Em razão do regime especial de trabalho dos médicos referidos no número anterior, apenas lhes são aplicáveis as regras do presente regulamento relativas ao enquadramento hierárquico-funcional e, bem assim, as relativas ao atendimento no consultório e fora do consultório (visitas domiciliárias).
- 3 -Estes médicos devem ter uma lista de utentes, pelos quais são responsáveis totalmente, constituída em função do seu regime horário de trabalho, tomando como paradigma a proporção de 500 utentes para 12 horas semanais de consultas.
Artigo 78.º — (Médicos de clínica geral fora das carreiras)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983