- 1 -Enquanto os organismos de segurança social não dispuserem de sistema de verificação de invalidez, prevista no Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, os centros de saúde deverão assegurar a realização de juntas médicas, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Os médicos da carreira de clínica geral podem, a título excepcional, fazer parte de juntas médicas de invalidez.
- 3 -A prestação de serviço a que se refere o n.º 1 só poderá ser efectuada fora do regime de trabalho estabelecido para os referidos médicos.
- 4 -Pela participação em juntas médicas de invalidez ou pela elaboração de relatórios médicos pormenorizados, os clínicos gerais receberão os honorários correspondentes, previstos no despacho ministerial de 6 de Abril de 1981, com a redacção dada pelo n.º 4 do despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Artigo 79.º — (Juntas médicas de invalidez)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983