- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas devendo ser observado um período de descanso que permita, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, a sua recuperação.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante proposta devidamente fundamentada pelo respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do Presidente do ISA, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT.
- 3 -Todos os que usufruem de isenção de horário mantêm o dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -Para determinação do cumprimento da duração média semanal de trabalho dos trabalhadores ao abrigo desta modalidade de horário, deve ser contabilizado automaticamente entre os registos de entrada e de saída, um intervalo de hora de período de descanso diário, 1 hora, correspondente à hora do almoço.
- 5 -O trabalhador ou dirigente com isenção de horário não beneficia da possibilidade de usufruir do saldo positivo de horas previsto no artigo 7.º
Artigo 10.º — Isenção de horário
Vigente desde: 25/01/2024
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