- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua carece de autorização do Presidente do ISA, devendo o pedido ser apresentado pelo trabalhador, nos termos e situações previstas no artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP, nomeadamente:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.
- 4 -O regime de jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho, nunca superior a uma hora.
- 5 -O sistema de gestão de informação de assiduidade não deverá exigir justificações, desde que o não cumprimento do horário, referente à hora de entrada no período da manhã, não seja ultrapassado até dez minutos, devendo o trabalhador compensar o período de tempo em falta no próprio dia.
- 6 -O trabalhador em regime de jornada contínua não beneficia da possibilidade de usufruir do saldo positivo de horas previsto no artigo 7.º
- 7 -O trabalhador com horário de jornada contínua terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024