- 1 -O registo da pontualidade e assiduidade dos FTA é efetuado através de equipamento automático, através de identificação biométrica, sendo utilizada para o efeito, a impressão digital do próprio trabalhador.
- 2 -Após o registo de entrada, os trabalhadores só podem ausentar-se do local habitual onde exercem funções, durante o período de trabalho, mediante registo de saída, mesmo que o fundamento da saída seja prestação de trabalho no exterior, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carecendo de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
- 3 -A falta de registo da assiduidade, sem motivo justificado legal, faz presumir a ausência de serviço com as inerentes consequências.
Artigo 14.º — Registo da pontualidade e assiduidade
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024