- 1 -O horário rígido é aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, reparte-se em dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso, estando definido como período de trabalho diário 7 horas.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã - entre as 08:00 horas às 12:00 horas
- b)Período da tarde - entre as 13:00 horas às 17:00 horas
- 3 -Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo dirigente máximo, outras horas fixas de entrada e de saída.
- 4 -A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo dirigente do respetivo serviço e previamente autorizada pelo Presidente do ISA.
- 5 -O sistema de gestão de informação de assiduidade não deverá exigir justificações, desde que o não cumprimento do horário, referente à hora de entrada no período da manhã, não seja ultrapassado até dez minutos, sendo automaticamente compensados com o saldo positivo existente. Não existindo saldo positivo, o trabalhador deverá compensar o período de tempo em falta no próprio dia.
- 6 -Os trabalhadores na modalidade de horário rígido beneficiam do gozo do saldo positivo de horas, nos termos definidos no artigo 7.º
- 7 -O trabalhador com horário rígido terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024