- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto ou a realização do estágio de natureza profissional são orientados por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área científica do ciclo de estudos, nacionais ou estrangeiros, considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 3 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 4 -Pode admitir-se o regime de coorientação da dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional por mais do que um orientador, pertencendo um deles ao IPVC.
- 5 -Até ao início da UC de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, o estudante apresenta a respetiva proposta, nos serviços académicos, através de requerimento em impresso próprio, que inclui a aceitação pelo orientador.
- 6 -Os serviços académicos remetem a proposta para o Conselho Técnico-Científico, que tomará uma decisão no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar as propostas de orientadores previstos nos números anteriores.
- 8 -O Conselho Técnico-Científico pode estabelecer condições a cumprir em termos de coorientação no caso de orientadores que não tenham um vínculo permanente com a Instituição.
- 9 -Em caso de impedimento do único orientador, por um período superior a um mês, o Coordenador de Curso, ouvida a Comissão de curso e o estudante, deve providenciar, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador, a qual deverá ser submetida ao CTC para apreciação.
Artigo 7.º — Orientação da dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional
Vigente desde: 21/08/2025
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