- 1 -Fica terminantemente vedado ao trabalhador qualquer ação ou omissão que possa comprometer o sigilo ou a segurança das informações do IPT, devido ao trabalho a distância ou ao acesso remoto por computador.
- 2 -A revelação, leitura ou alteração de informações pelo trabalhador, fora do âmbito da sua prestação de trabalho e sem autorização, é considerada uma violação grave dos deveres do trabalhador, ainda que praticadas por mera negligência, e como tal, será tida como infração disciplinar.
Artigo 10.º — Deveres especiais do trabalhador
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021