- 1 -Os equipamentos (computador e respetivos periféricos) e meios de comunicação (ligação à internet) necessários ao desempenho funcional da atividade em regime de teletrabalho deverão, em regra, ser os do próprio trabalhador que, para o efeito, quando for o caso, declarará possuí-los e serem os adequados à prestação de trabalho a distância e cujos encargos de consumo e de utilização serão da responsabilidade do trabalhador.
- 2 -O estipulado no número anterior não prejudica a possibilidade de cedência pelo IPT de algum equipamento que se torne necessário e de que o trabalhador não disponha.
- 3 -No quadro da atividade a prestar pelo trabalhador ao abrigo desta secção, o IPT deverá:
- a)Assegurar a disponibilização do software aplicacional necessário à prossecução da atividade do trabalhador, instalando-o no equipamento a utilizar pelo mesmo para uso localmente, quando possível, ou permitindo o acesso ao mesmo, via internet ou por acesso remoto a computadores ou servidores localizados das instalações do IPT;
- b)Assegurar a instalação e parametrização do equipamento necessário à prossecução da atividade do trabalhador, no local designado para a prestação do teletrabalho;
- c)Assegurar a manutenção do equipamento nas condições devidas ao fim a que se destina;
- d)Garantir a existência de inventário de todo o material entregue ao trabalhador, quando for o caso;
- e)Sempre que necessário e solicitado pelo trabalhador, facultar a ajuda de técnico especializado, na instalação do equipamento, no local da prestação do teletrabalho.
- 4 -No desenvolvimento da sua atividade em teletrabalho, o trabalhador observará os seguintes deveres:
- a)Usar o equipamento cedido com o máximo de zelo, respeitando as normas de segurança e funcionamento de forma a não o danificar;
- b)Garantir que o equipamento cedido não será usado para fins ilegais ou impróprios, nem utilizado por terceiros;
- c)Reconhecer que todo o software e hardware que lhe for entregue, continuará a ser pertença do IPT, devendo ser devolvido logo que solicitado;
- d)Reconhecer que todos os trabalhos por si realizados ao serviço do IPT, serão propriedade deste;
- e)Garantir que todo o equipamento que, por qualquer motivo, perca a sua utilidade, deverá ser devolvido ao IPT na primeira oportunidade.
Artigo 9.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021