- 1 -A atividade a desenvolver pelo trabalhador, será prestada no período normal de trabalho e horário de trabalho, fixados de acordo com disposto na LTFP e no presente Regulamento.
- 2 -Para verificação da assiduidade e do cumprimento do horário de trabalho o trabalhador registará, via acesso pela Internet, as suas horas de entrada e saída na plataforma eletrónica acessível via internet, que para o efeito lhe seja indicada pelo IPT e, simultaneamente, manter-se-á online na plataforma de comunicação à distância «Microsoft Teams», ou outra que para o efeito lhe seja indicada pelo IPT.
- 3 -Em caso de falha no registo de assiduidade e pontualidade, nomeadamente por impossibilidade ou impedimento no acesso às plataformas indicadas e bem assim de dificuldade de acesso à internet ou falha na sua disponibilização, o trabalhador deverá reportar assim que possível essa situação ao seu superior hierárquico e à Divisão de Recursos Humanos, que registará o incidente e indicará a forma de o corrigir para posterior aferição da assiduidade e pontualidade.
Artigo 11.º — Cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021