- 1 -A prestação do teletrabalho, terá a seguinte duração:
- a)Nos casos referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º, no despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, que o determinou ou autorizou;
- b)Nos casos referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 6.º, pelo período definido no acordo, não podendo a sua duração inicial ser superior a 3 anos;
- 2 -O estipulado no número anterior não obsta a que o trabalhador possa passar a trabalhar em regime de trabalho presencial, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o Empregador.
- 3 -Nos casos referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º o IPT pode, em qualquer momento, fazer cessar unilateralmente o regime de teletrabalho, com fundamento na alteração substancial dos factos que determinaram a adoção deste regime.
- 4 -Nos casos referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 6.º, quer o IPT, quer o trabalhador, podem denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução, regressando este à prestação de trabalho presencial.
- 5 -O IPT, no quadro de medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador, promoverá, designadamente e de forma periódica, a sua presença no local de trabalho em que se encontrava vinculado à prestação de trabalho presencial.
- 6 -Em qualquer caso o IPT pode, durante a sua vigência do regime de teletrabalho, impor, ocasionalmente e por motivos devidamente fundamentados, períodos de trabalho presencial.
Artigo 13.º — Duração do regime de teletrabalho
Vigente desde: 14/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2021