As situações não previstas na presente secção serão regidas pelas normas e disposições legalmente aplicáveis, nomeadamente os artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aplicáveis por força do disposto no n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Artigo 14.º — Situações não previstas
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021