- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, de segunda a sexta-feira, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido geral reparte-se pelos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12:30 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17:30 horas.
- 3 -No interesse dos serviços ou por pedido do trabalhador interessado, que não seja inconveniente para o serviço, nomeadamente por não colocar em causa o normal funcionamento dos serviços nos períodos de atendimento ao público e simultaneamente permitirem a ocupação efetiva do trabalhador no exercício das suas funções normais e regulares, podem ainda ser autorizados por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, em alternativa ao horário definido no número anterior, outros horários rígidos específicos.
Artigo 15.º — Horário rígido
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021