- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para o serviço, esta modalidade de horário trabalho.
- 4 -Os períodos de trabalho nesta modalidade são fixados por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, por proposta do responsável do serviço onde careça de ser praticado.
- 5 -O estabelecimento da modalidade de horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, ao responsável do serviço.
Artigo 17.º — Horário desfasado
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021