- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido em trinta minutos.
- 3 -A jornada contínua tem caráter excecional e não pode ter lugar quando exista alternativa viável por outra modalidade de horário, sendo que, quando invocada necessidade ou conveniência de serviço deve ser objeto de expressa fundamentação pelo responsável do serviço, através de indicação dos motivos que o justifiquem e das razões da impossibilidade de recurso a outra modalidade de horário.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, desde que com prévia informação favorável do respetivo responsável do serviço que expressamente indique não haver inconveniente para o serviço, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado, nos termos do número anterior.
- 5 -Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem, obrigatoriamente, informar o seu superior hierárquico e o responsável do respetivo serviço, do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1, sendo que, antes e depois dessa pausa, o tempo máximo de trabalho seguido não pode ter duração superior a cinco horas.
Artigo 18.º — Jornada contínua
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021