- 1 -Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho extraordinário só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com caráter permanente ou em regime de contrato a termo, bem como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo de autorização expressa do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada para o efeito.
- 3 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador deficiente;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins em linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica;
- d)Trabalhador que goze do estatuto de trabalhador-estudante, salvo se a necessidade de prestação de trabalho suplementar se dever a motivo de força maior.
- 5 -O trabalho extraordinário prestado por cada trabalhador está sujeito aos limites legais.
Artigo 21.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021