- 1 -Iniciado o período de trabalho, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem motivo atendível, devem solicitar, previamente, a autorização do responsável do respetivo serviço.
- 2 -Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitados pelos dirigentes ou superiores hierárquicos competentes e comprovados pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 7 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Autorização de ausência temporária
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021