- 1 -Todos os trabalhadores do IPT têm direito, em cada um dos períodos da manhã e da tarde, a uma pausa diária com duração máxima de 15 minutos.
- 2 -O exercício do direito de pausa referida no número anterior não pode em circunstância alguma, colocar em causa o normal funcionamento dos serviços, nomeadamente nos períodos de atendimento ao público.
- 3 -Os superiores hierárquicos e responsáveis dos serviços devem criar as condições necessárias para que o direito à pausa possa, efetivamente, ser exercido pelos trabalhadores sob sua supervisão, com observância dos condicionalismos estabelecidos no número anterior.
Artigo 24.º — Pequenas pausas
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021