- 1 -A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição no início e termo de cada período de trabalho, através de registo eletrónico feito por cada trabalhador em equipamento apropriado disponibilizado pelo IPT ou em plataforma eletrónica acessível através da internet, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à Direção de Recursos Humanos.
- 2 -A realização do registo da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço de determinado trabalhador por meios fraudulentos ou por meios não previamente autorizados ou a sua realização por outrem que não seja o próprio, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -A correção das situações decorrentes do não funcionamento ou avaria do equipamento ou da plataforma onde o registo deva ser efetuado ou de falta de registo involuntária, será feita pelo trabalhador, de imediato, através de formulário próprio.
- 4 -Os trabalhadores devem:
- a)Registar a entrada e a saída no equipamento ou plataforma eletrónica disponibilizados pelo IPT, consoante o que estiver autorizado a utilizar, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;
- b)Utilizar o equipamento ou plataforma eletrónica disponibilizados pelo IPT, segundo as orientações da Direção de Recursos Humanos.
- 5 -Os trabalhadores que, por exigência das respetivas funções ou que em situações pontuais devidamente autorizadas, necessitem de prestar serviço fora do seu local de trabalho normal registarão apenas o início e o fim do tempo de serviço.
- 6 -Os trabalhadores têm direito a consultar os seus registos de assiduidade através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo IPT.
Artigo 25.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021