- 1 -A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através de sistema eletrónico que gere os dados obtidos a partir dos registos efetuados nos equipamentos referidos no artigo anterior, a realizar pela Divisão de Recursos Humanos do IPT.
- 2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço apresentar-se justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -Em princípio, as faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A contagem do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela Direção de Recursos Humanos, com base nos dados e registos referidos no n.º 1.
- 5 -Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores.
- 6 -O dirigente deve exarar despacho sobre as justificações de ausências no prazo de quarenta e oito horas sobre a sua apresentação.
- 7 -No caso de se verificarem reclamações, devem as mesmas ser apresentadas até ao segundo dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.
Artigo 26.º — Controlo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021