- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, e tem os limites fixados da Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao IPT.
- 2 -Sem prejuízo da parte final do número anterior, a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento e da possibilidade de fixação de horários de trabalho que incluam a prestação de trabalho ao sábado nos termos previstos na lei aplicável.
- 3 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável em matéria de intervalo de descanso, do disposto no artigo 18.º do presente regulamento e do disposto na lei relativamente às necessidades de prestação de trabalho extraordinário em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 4 -No IPT vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Horário por turnos;
- f)Isenção de horário de trabalho;
- g)Horário a tempo parcial.
- 5 -A modalidade de horário de trabalho praticada no IPT é, em regra, a de horário rígido.
- 6 -A autorização para a prática de horários de trabalho que não os horários rígidos previstos no n.º 2, do artigo 15.º e os regimes de isenção de horários legalmente impostos por força das funções exercidas, depende da apresentação na Divisão de Recursos Humanos do IPT, pelos trabalhadores interessados em praticar horários diferentes, de requerimento devidamente fundamentado, evidenciando e demonstrando, se for o caso, o preenchimento dos requisitos inerentes ao horário e/ou modalidade de horário pretendido, e informado pelos respetivos responsáveis dos serviços, quanto à sua conveniência para o serviço, competindo ao Presidente do IPT ou a dirigente com competência delegada autorizá-la.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho e sua organização temporal
Vigente desde: 14/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2021