Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, o trabalhador reportará ao seu superior hierárquico imediato, ou a quem para o efeito lhe foi indicado, com o qual estabelecerá os contactos necessários ao desenvolvimento da sua prestação laboral.
Artigo 8.º — Relações hierárquicas e funcionais
Vigente desde: 14/10/2021
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