- 1 -As direções das unidades orgânicas devem comunicar à Pró-Reitoria para a Educação, Organização Académica e Inovação Pedagógica, até ao final da segunda semana letiva do respetivo semestre, as unidades curriculares relativamente às quais:
- a)Tenha sido adotada a avaliação exclusivamente contínua ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, indicando as medidas aplicadas quando estejam inscritos estudantes do regime anterior;
- b)Tenha sido adotada a avaliação exclusivamente por exame final em unidade curricular frequentada por estudantes dos dois regimes, indicando as medidas aplicadas aos estudantes do regime anterior;
- c)Não tenha sido possível adotar um regime harmonizado e comum para todos os estudantes, apresentando a respetiva justificação;
- d)Se verifiquem dificuldades de implementação administrativa ou informática.
- 2 -A aplicação do presente despacho é objeto de monitorização no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UFP, devendo ser elaborado relatório de avaliação no final do ano letivo de 2026/2027.
Artigo 14.º — Execução administrativa e monitorização
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026