- 1 -Para efeitos do presente despacho, consideram-se:
- a)Estudantes do novo regime, os estudantes que ingressem no ciclo de estudos e nele se matriculem pela primeira vez no ano letivo de 2026/2027 ou em ano letivo subsequente;
- b)Estudantes do regime anterior, os estudantes que tenham ingressado no ciclo de estudos e nele se tenham matriculado pela primeira vez antes do ano letivo de 2026/2027.
- 2 -A qualificação prevista no número anterior é efetuada por referência à primeira matrícula no ciclo de estudos em causa, independentemente do ano curricular em que o estudante venha a ser integrado em resultado de creditação ou de outro mecanismo legalmente admissível.
- 3 -O número interno do estudante constitui o indicador operacional do ano da sua primeira matrícula, sem prejuízo da confirmação pelo respetivo registo académico, que prevalece em caso de divergência.
- 4 -No caso de reingresso, o regime aplicável é determinado pelo ano da primeira matrícula do estudante no mesmo ciclo de estudos na Universidade Fernando Pessoa.
- 5 -Os estudantes que se matriculem pela primeira vez num ciclo de estudos da Universidade Fernando Pessoa no ano letivo de 2026/2027, através de mudança de par instituição/curso ou de outra via legalmente admissível, são considerados estudantes do novo regime, independentemente do ano curricular em que sejam integrados em resultado de creditação.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026