- 1 -A modalidade de avaliação exclusivamente por exame final apenas é aplicável aos estudantes do novo regime.
- 2 -Nas unidades curriculares frequentadas simultaneamente por estudantes dos dois regimes:
- a)A modalidade de avaliação exclusivamente por exame final pode ser aplicada aos estudantes do novo regime, desde que seja mantida a avaliação contínua com exame final compreensivo para os estudantes do regime anterior;
- b)Em alternativa, pode ser adotada a avaliação contínua com exame final compreensivo para todos os estudantes durante o período transitório.
- 3 -Durante o ano letivo de 2026/2027, a utilização da modalidade exclusivamente por exame final em unidades curriculares com estudantes dos dois regimes deve revestir caráter excecional e ser objeto de fundamentação específica e validação pela coordenação do ciclo de estudos e pela direção da unidade orgânica.
Artigo 9.º — Avaliação exclusivamente por exame final
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026