- 1 -O montante mínimo elegível ao presente apoio é de (euro) 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos) e o máximo é de (euro)5.000 (cinco mil euros)
- 2 -O apoio é concedido a 100 % sob a forma de subvenção não reembolsável, nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.
- 3 -As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à validação, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, em articulação com as Autarquias Locais, até ao dia 7 de dezembro 2017.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2017