- 1 -As instalações do TAGV podem ser cedidas para a realização de actividades promovidas por outras entidades.
- 2 -Tal cedência far-se-á de acordo com as condições definidas pelo director, ouvido o conselho geral, e tendo em atenção os preceitos definidos nos artigos 1.º e 2.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004