- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no seu regulamento:
- a)O processo eleitoral deve iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao ato eleitoral;
- b)A contagem dos prazos pode, por decisão do Conselho de Representantes, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva;
- c)A votação final para a eleição do Diretor decorre, salvo em situações excecionais previstas nos Estatutos, entre 1 e 15 de outubro do ano em que termina o mandato.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas e a divulgação do calendário e do regulamento eleitoral no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP;
- b)A apresentação das candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 6 deste artigo deve ser subscrita por 5 % dos professores e investigadores da ESEP;
- c)O processo de candidatura deverá incluir o programa de ação;
- d)O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a quinze dias úteis;
- e)O Presidente do Conselho de Representantes verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das candidaturas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção;
- f)O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades;
- g)Terminado o prazo para a correção de irregularidades, o Presidente do Conselho de Representantes divulga por despacho, nos dois dias úteis seguintes, as candidaturas aceites;
- h)Aceite a candidatura, o Presidente do Conselho de Representantes convoca para o sexto dia útil seguinte uma reunião extraordinária com um ponto único na ordem do dia: audição pública dos candidatos a Diretor:
- i)Nesta audição, será reservado um período, igual para todos os candidatos, para a apresentação do seu programa de ação, após o que se seguirá um período destinado ao esclarecimento de questões colocadas pelos membros do Conselho de Representantes.
- 3 -A votação final do Conselho de Representantes decorrerá em reunião extraordinária, convocada expressamente para esse efeito, a realizar no nono dia útil seguinte à aceitação da candidatura, e em que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros:
- a)A votação será efetuada por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
- b)Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados;
- c)Caso se verifique empate que impeça a determinação dos dois candidatos referidos na alínea anterior, proceder-se-á a uma votação intercalar para determinar os candidatos que vão à segunda volta.
- 4 -Do processo eleitoral cabe reclamação, no prazo de dois dias úteis após a votação final, para o Conselho de Representantes.
- 5 -Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, o Conselho de Representantes decide as reclamações e remete-as, juntamente com todas as atas, para o Reitor.
- 6 -O Diretor é eleito de entre professores e investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
- 7 -Não pode ser eleito Diretor da ESEP:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem, nos quatro anos imediatamente anteriores, tenha sido condenado e tiver cumprido pena por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais;
- c)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
- 8 -O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.
- 9 -Em casos excecionais, o Reitor pode suspender a homologação e:
- a)Comunicar a sua decisão ao Conselho de Representantes, acompanhada da respetiva fundamentação;
- b)O Conselho de Representantes pode eleger outra personalidade ou decidir submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;
- c)Caso persista a discordância do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos termos das alíneas h), i) e j) do n.º 2, do artigo 28.º, dos Estatutos da Universidade do Porto.
- 10 -O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
- 11 -O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.
- 12 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.
- 13 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 14 -Quando seja docente ou investigador da ESEP, o Diretor e o Subdiretor ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 28.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025