- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve deliberar sobre a conveniência da eleição de um novo Diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -As situações referidas deverão ser confirmadas, em reunião do Conselho de Representantes, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções e validadas pelo Reitor.
- 5 -Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão ou de destituição nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor ou, na sua falta, por quem, reunindo as condições previstas no n.º 6 do artigo 28.º, seja designado por deliberação do Conselho de Representantes e nomeado pelo Reitor;
- a)A escolha do Conselho de Representantes deverá recolher a maioria absoluta de votos dos respetivos membros.
Artigo 31.º — Substituição do Diretor
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025