- 1 -Somados os votos das diferentes mesas, a Comissão eleitoral divulga, no próprio dia, ou no dia útil imediatamente seguinte, os resultados eleitorais provisórios.
- 2 -Destes resultados cabe reclamação no prazo de dois dias úteis após a divulgação.
- 3 -Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, a Comissão eleitoral decide as reclamações e, após decisão de todas as demais questões que prejudiquem o apuramento final dos resultados, divulga-os e remete-os, juntamente com todas as atas, ao Diretor para homologação.
Artigo 56.º — Resultados eleitorais
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025