- 1 -A eleição do Diretor carece de nomeação pelo Reitor.
- 2 -Compete ao Diretor a homologação dos restantes resultados eleitorais.
- 3 -Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, no prazo de cinco dias úteis seguintes à receção das atas a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 52.º dos presentes Estatutos.
Artigo 57.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025