- 1 -O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente da FMH, ou, ainda, por solicitação de mais de um terço dos seus membros.
- 2 -Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
- a)O Presidente da FMH;
- b)Outros titulares de órgãos da FMH;
- c)Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- 3 -Em regra, as decisões do Conselho de Escola são tomadas por maioria absoluta após votação, com exceção das seguintes decisões:
- a)Revisão extraordinária dos Estatutos, prevista no artigo 59.º, para a qual as votações das decisões exigem maioria de dois terços dos seus membros;
- b)Aprovação, criação, transformação ou extinção de polos ou unidades, para as quais as votações das decisões exigem maioria de pelo menos dois terços dos seus membros;
- c)Suspensão ou destituição do Presidente da FMH, para as quais as votações das decisões exigem maioria de três quartos dos seus membros.
Artigo 18.º — (Funcionamento do Conselho de Escola)
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026