- 1 -Cada mesa de voto é constituída por um presidente e um vogal designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
- 2 -Cada lista candidata pode propor, com 12 horas de antecedência, um delegado por mesa de voto, a credenciar pela Comissão Eleitoral.
- 3 -As mesas de voto abrem às 10 horas, encerram às 18 horas e funcionam nos locais a publicitar amplamente pela Comissão Eleitoral pelos meios referidos no artigo 9.º
- 4 -O voto é exercido através do preenchimento de um boletim tendo no topo a indicação do órgão e do colégio eleitoral respetivo, e onde constam as letras que identificam as candidaturas ordenadas alfabeticamente com um quadrado em branco à frente de cada uma delas.
- 5 -Na votação, cada votante deverá assinalar, com uma cruz, o quadrado correspondente à lista em que vota.
- 6 -Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à mesa de voto.
Artigo 13.º — Votação
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026
Referências (1)
- Artigo 9.º