- 1 -As vagas que ocorram nos órgãos colegiais eletivos são preenchidas pelos suplentes que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
- 2 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova escolha pelo respetivo corpo, ou pelos membros competentes dos órgãos nos casos dos cooptados e convidados.
- 3 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.
Artigo 5.º — Substituições
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026