- 1 -Na data da marcação das eleições, o Presidente da FMH manda elaborar os cadernos eleitorais necessários, relativos a docentes e investigadores, a estudantes, e a não docentes e não investigadores.
- 2 -Para as eleições relativas aos membros do Conselho Científico, os cadernos eleitorais incluem apenas os doutorados em regime de tempo integral.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data da marcação de eleições.
- 4 -No prazo máximo de três dias úteis após a sua receção, a Comissão Eleitoral publicitará os cadernos eleitorais provisórios por afixação em locais próprios bem visíveis e na página eletrónica da Faculdade.
- 5 -Dos cadernos eleitorais provisórios cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.
- 6 -A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação no prazo de 3 dias úteis, após o que homologa e publicita os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026