- 1 -No âmbito do presente Regulamento, consideram-se como Estudantes-NEE os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela OCDE, CTN. A e CTN. B, sendo:
- a)Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.
- b)Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes-NEE) de todos os ciclos de estudos ministrados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências).
- 3 -Caso o Estudante-NEE o pretenda, o seu estatuto de Estudante-NEE de Ciências deve ser mantido sob reserva, salvo no que respeita aos intervenientes nos procedimentos decorrentes da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017