- 1 -A aplicação do estatuto de Estudante-NEE é requerida na Direção Académica, no início do ano letivo, sendo 31 de outubro a data limite de solicitação, exceto se a deficiência só se manifestar posteriormente, resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar ou de sinalização pelo corpo docente no decurso do ano académico.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de parecer emitido pelo Gabinete de Apoio Psicopedagógico (GAPsi), que avalia da respetiva sustentação para a atribuição do estatuto.
- 3 -Para emissão do parecer referido no número anterior, o estudante deve facultar os relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, indicando nomeadamente se a deficiência é permanente ou temporária.
- 4 -No caso dos Estudantes-NEE permanentes, o requerimento referido nos números 2 e 3 devem ser apresentados apenas uma vez.
- 5 -No caso dos Estudantes-NEE temporárias, o estudante deve fazer periodicamente prova da condição, mediante definição do GAPsi.
- 6 -Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de dificuldade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Visão;
- b)Audição;
- c)Capacidade motora;
- d)Doença crónica;
- e)Psicológico/psiquiátrico;
- f)Dificuldades de aprendizagem;
- g)Outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
- 7 -Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante.
Artigo 2.º — Comprovação das condições de atribuição do estatuto de Estudante-NEE
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017