- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
- c)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sob proposta dos departamentos;
- d)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- e)Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;
- f)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;
- g)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- h)Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
- i)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- j)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus académicos e propor a nomeação dos respetivos júris;
- k)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- l)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
- m)Nomear os professores a integrar as comissões do 2.º e 3.º ciclos de estudos, ouvidos os departamentos;
- n)Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;
- o)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
- p)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 30.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 29/10/2018
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