- 1 -Os projetos de investigação ou de desenvolvimento organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
- 2 -A realização de projetos de investigação e de desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 47.º — Organização dos projetos de investigação ou de desenvolvimento
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018