- 1 -Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:
- a)Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;
- b)Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.
- c)Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;
- d)Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.
- 2 -A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.
- 3 -A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.
- 4 -Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:
- a)Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;
- b)As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
- c)Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;
- e)O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;
- f)A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.
Artigo 11.º — Consequências académicas do não pagamento da propina
Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017