- 1 -O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.
- 2 -As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.
- 3 -O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 12.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017