- 1 -Os/as avaliadores/as são dois/duas professores/as catedráticos/as em regime de tenure, sendo um/a deles/as, sempre que possível, o/a diretor/a do departamento do/a avaliado/a ou outro seu superior funcional.
- 2 -A nomeação dos/as avaliadores/as compete ao/à diretor/a da Faculdade, ouvido o conselho científico.
- 3 -Compete aos/às avaliadores/as não só a avaliação qualitativa de cada vertente e respetiva justificação, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação da atividade, a par da realização da entrevista profissional referida no artigo 14.º
- 4 -O/a avaliado/a, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do/a avaliador/a, pode desencadear um processo de recusa do/a mesmo/a, junto do/a Diretor/a da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro/a avaliador/a.
Artigo 17.º — Avaliadores/as
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021