- 1 -Deve o/a avaliado/a disponibilizar aos/às avaliadores/as toda a informação curricular que considere relevante para o processo de avaliação.
- 2 -A informação deve ser disponibilizada sob a forma de dois exemplares de um relatório das atividades desenvolvidas no período experimental, devendo estar obrigatoriamente organizado por vertente, critérios e parâmetros como nas tabelas em anexo e dele constar a informação curricular relevante para a avaliação, bem como a tabela constante do Anexo 2 ou 3 deste Regulamento, conforme a categoria do/a docente em apreço.
- 3 -Os relatórios devem ser disponibilizados aos/às avaliadores/as no prazo de 5 dias úteis após o termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º
Artigo 22.º — Disponibilização de informação pelo/a avaliado/a
Vigente desde: 18/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2021