- 1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
- 2 -Após decisão favorável do Conselho de Gestão da Escola, depois de análise do requerimento e estando cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla o plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e a Escola.
- 3 -Caso o acordo de regularização não se formalize por falta de concordância expressa do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Conselho de Gestão, não há lugar à suspensão dos juros de mora, pelo que estes são contabilizados.
- 4 -A assinatura do acordo de regularização por parte do estudante permite:
- a)o acesso do estudante a todos os serviços da ULisboa, nomeadamente ao portal de estudante no sistema Fenix e à emissão de documentos informativos do seu percurso académico;
- b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
- c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
- 5 -Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 6.º — Acordo de regularização
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020