Nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro que impliquem deslocações conjuntas, em que a missão conjunta integre trabalhadores/as de diferentes categorias, são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada. Excecionam-se deste artigo os/as motoristas.
Artigo 7.º — Deslocações em Conjunto
Vigente desde: 02/10/2023
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