- 1 -Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção.
- 2 -O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC.
- 3 -O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director executivo do ACES.
- 5 -O compromisso assistencial deve indicar:
- a)A definição da oferta e a carteira de serviços;
- b)Os horários de funcionamento da UCC;
- c)A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação;
- d)A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
- e)A articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
- f)A articulação com as estruturas da comunidade local;
- g)A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde.
- 6 -O compromisso assistencial varia em função:
- a)Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida;
- b)Da acessibilidade e da área geográfica;
- c)Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;
- d)Das actividades constantes da carteira de serviços.
- 7 -O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.
Artigo 5.º — Compromisso assistencial
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009