- 1 -A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento.
- 2 -Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos.
- 3 -A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;
- b)Solidariedade e trabalho de equipa;
- c)Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;
- d)Articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
- e)Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidariedade social, associações e outras);
- f)Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;
- g)Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional.
- 4 -A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.
Artigo 4.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009