- 1 -Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete:
- a)Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;
- b)Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
- c)Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
- d)Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas;
- e)Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades;
- g)Representar a unidade perante o director executivo do ACES.
- 2 -Compete, emz especial, ao coordenador da UCC:
- a)Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores da actividade da UCC;
- b)Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento.
- 3 -O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no regulamento interno da UCC.
- 4 -O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.
Artigo 7.º — Competências do coordenador
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009